Coluna da Aceig

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O que fazer em caso de Atestado Médico nos últimos dias do aviso prévio?


19/04/2024 - Edição 2194

O contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, conforme previsto em lei (artigo 442, §2º da CLT) e tratando-se de um contrato de exceção à regra geral, apresentando objetivos específicos. Este tipo de contrato apresenta formalidades legais, como exemplo, data de início e término da relação entre as partes.  

Por ser um contrato que excetua a regra geral há questionamentos recorrentes e diários quanto da sua especificidade nas relações de trabalho, como por exemplo, no que concerne ao atestado médico concedido no final do contrato de experiência, que, em alguns casos, ultrapassa a data previamente estabelecida para o término contratual. Diante disto, questiona-se se o contrato por prazo determinado se encerra normalmente ou prorroga-se o prazo?  

A apresentação de atestado médico importa em suspensão do contrato de trabalho, de modo que a rescisão contratual não poderá ocorrer no último dia em que deveria, em razão da licença médica. Entretanto, o contrato de trabalho não se transforma a prazo indeterminado por ter, em razão do atestado médico, ultrapassado os noventa dias. 

Não sendo do interesse do empregador a prorrogação do contrato, este deve ser rescindido no primeiro dia seguinte ao fim do período da licença médica. Independente de quanto tempo o trabalhador ficou afastado e com o contrato suspenso. Sendo certo que, não havendo a rescisão no dia imediato ao final da licença médica, o contrato de trabalho será considerado a prazo indeterminado, levando ao Empregador a arcar com os custos de verbas rescisórias desnecessárias. 

Não havendo a prorrogação do contrato, ou seja, rescindido no primeiro dia seguinte ao fim do período da licença médica, deverá o empregador arcar apenas com os custos das verbas de rescisão de contrato de trabalho a prazo determinado (saldo de salário, férias + 1/3 proporcional, gratificação natalina proporcional e liberação do FGTS pelo código 04). 

Contudo, toda regra comporta exceção e aqui não é diferente. Em caso de acidente de trabalho que ocorre pelo exercício do trabalho na empresa ou a serviço desta ou empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado entre eles, contrato de experiência, o trabalhador terá direito à estabilidade de acordo com a previsão legal. 

Texto produzido pelo advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha. Para mais informações sobre o conteúdo acima, ligar 99811-7242