Coluna da Aceig

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O risco da contratação de entregadores por aplicativos


22/10/2021 - Edição 2064

Durante a pandemia que ainda assola o nosso país e do alto índice de desemprego no Brasil, muitos trabalhadores buscaram outras vias para sobreviver, em especial, por meio de atividades autônomas facilitadas pela difusão do cadastro como microempreendedores individuais ou informais.  

Nesse sentido, os aplicativos de entrega surgem como uma oportunidade, ao oferecer um trabalho flexível e sem burocracia. Contudo, não é bem isso que estamos vivendo na prática forense. O que seria uma demanda de livre negociação e livre contratação, torna-se por muitas vezes um risco altíssimo através de requerimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. 

Normalmente essa relação de contrato se inicia por mera necessidade do empresário em entregar o seu produto e a oportunidade do entregador em auferir lucro. Contudo, o trabalho diário dos entregadores é precário, com riscos laborais altos, jornadas extenuantes, ausência de intervalos, assaltos, acidentes e, ainda assim, muitas vezes, auferem renda mensal inferior a um salário mínimo, mesmo que labutem ao seu limite, sem qualquer direito ou garantia trabalhista. 

Tais práticas e, principalmente, os acidentes acabam levando o entregador a uma expectativa de vínculo de emprego perante a justiça do trabalho, em especial nos casos de lesões sofridos com acidentes ou sinistros. Todavia, para que seja reconhecida a relação de emprego e, consequentemente, garantir os direitos trabalhistas aos empregados, são necessários alguns requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo eles a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação.  

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho vem exigindo maior esforço das empresas para comprovar a relação contratual com os entregadores, como contratos específicos que regulam a atividade com consequentes comprovantes de recibo de pagamento autônomo - RPA se for o caso, tentando equilibrar a prova perante o órgão julgador, uma vez que a obrigação de provar o vínculo trabalhista é do empregado/entregador por força do Art. 818 da CLT. 

Por essa razão, as modalidades de contratos sem orientação jurídica entre a empresa e os entregadores estão gerando indenizações vultuosas e até mesmo uma relação de vínculo empregatício da empresa com o entregador, mesmo que não tenha sido esse o intuito. A promessa ao trabalhador de aplicativo é de ser dono do seu próprio negócio, empreender e trabalhar apenas quando quiser. E para isso deve ser estabelecidas cláusulas legais e seguras que garantam essa operação, sem tornar o negócio vulnerável com passivos que podem levar ao encerramento da atividade. Fique atento! 

Texto produzido pelo Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Obtenha mais esclarecimentos ligando para 99811-7242