Coluna da Aceig

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Empregado pode recusar tomar vacina?


Por Marcelo Avelino

24/09/2021 - Edição 2060

Não raro os empresários se veem diante de uma situação no qual gera dúvidas para todos os lados. Como proceder quando o empregado se recusa a tomar a vacina contra a Covid-19? 

Em se tratando da vacina contra a Covid-19, a lei 13.979/2020 elenca dentre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas (artigo 3º, III, "e"). 

Nada obstante, em dezembro de 2020, o STF decidiu pela constitucionalidade da vacinação compulsória, ou seja, não se refere a vacinação forçada e sem o consentimento do cidadão, mas, sim, que os entes públicos adotem medidas restritivas previstas em lei, para que o indivíduo se obrigue, naturalmente, a vacinar sob pena de em caso de negativa do indivíduo à imunização ficar restrito de acesso a determinados ambientes, como já vem acontecendo nos estádios de futebol, academias e outros. 

Para o Supremo, não são legítimas as escolhas individuais baseadas em crenças ou convicções pessoais, filosóficas, religiosas ou morais que atentem contra os direitos da sociedade à saúde e à vida. Assim, desde que a vacina esteja registrada perante o órgão de vigilância sanitária e tenha sido incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) ou tenha sua obrigatoriedade prevista em lei ou, ainda, sua aplicação determinada pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico, é admitida a sua obrigatoriedade. 

E quanto aos empregados que se recusam a proceder à sua imunização? Pode vir a ser despedido por justa causa por esta razão? Pois bem, nesse aspecto vem se mantendo as decisões judiciais para se confirmar a justa causa aplicada, salvo se comprovada, através de atestados médico, motivos que possam justificar a recusa. Tal decisão demonstra a possível tendência do Judiciário sobre o tema, ainda que não haja entendimento já consolidado, revelando que o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual também nestes casos. 

O interesse coletivo, portanto, deve prevalecer sobre o individual, sendo que a recusa injustificada do empregado à imunização pode ser entendida como ato de indisciplina e insubordinação. 

Torna-se claro o direito-dever do empregador de implementar todas as medidas de saúde e segurança relacionadas ao Coronavírus, inclusive, no que diz respeito à obrigatoriedade da imunização de seus empregados. Sabe-se que a manutenção da justa causa aplicada nestes casos ainda está sendo analisada pelos Tribunais do Trabalho, em jurisprudência a ser firmada. Entretanto, entende-se defensável a aplicação da medida, tendo em vista o dever do empregador de zelar pela saúde e segurança dos seus empregados - e o dever individual de cada cidadão no auxílio ao combate da pandemia.

Texto do advogado Marcelo Avelino, do diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais detalhes sobre o conteúdo: 99811-7242