Coluna da Aceig

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Prorrogado prazo da Redução de Jornada e Suspensão de Contrato


17/07/2020 - Edição 1998

Através do Decreto 10.422/20, publicado na terça-feira (14/07), foi prorrogado os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho que trata a lei 14.020/20 que converteu a MP 936/2020.

Dentre as novidades, houve o acréscimo de 30 dias para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de 60 dias para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em ambos os casos fica estabelecido o prazo máximo de 120 dias para usufruir dos benefícios. Isto significa dizer que caso o empregador já tenha utilizado os 60 dias da suspensão temporária do contrato de trabalho e os 30 dias da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, terá apenas a possibilidade de acrescer 30 dias seja da suspensão ou da redução, de modo a completar o total de 120 dias disposto nos artigos 2º e 3º do referido Decreto.

Outra novidade trazida pelo Decreto Presidencial é que a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Importante salientar que a partir desse decreto fica permitido o fracionamento da suspensão de forma intercalada, trazendo ao empregador maior flexibilidade para utilizar a sua mão de obra, isto é, a suspensão poderá se dar por 10 dias agora + 10 dias depois ou 17 dias mais tarde, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 120 dias e que seja respeitada a data final estabelecida para o término da pandemia em 31 de dezembro de 2020.

Já estão válidas as regras do Decreto 10.422/20 desde a data da sua publicação em 14 de julho de 2020 e para aqueles que ainda não utilizaram o benefício até o momento podem se valer de 120 dias tanto para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário quanto para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações: 99811-7242