Coluna da Aceig

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NR-1: Retorno das multas com o fim do prazo das sanções


Por Marcelo Avelino

25/09/2026 - Edição 2321

Terminou no último dia 23, o prazo de 90 dias em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu as multas ligadas às novas regras da NR-1 sobre riscos psicossociais. Para o empresário, a mensagem é direta: a trégua acabou.

A NR-1 é a norma do Ministério do Trabalho que trata da gestão de riscos nas empresas. Desde 26 de maio deste ano, ela exige que os fatores psicossociais, ou seja, aquilo na organização do trabalho que pode adoecer a mente do trabalhador, como excesso de demandas, assédio e falta de apoio, também façam parte dessa gestão (Portaria MTE nº 1.419/2024).

Em junho, a norma foi suspensa por não deixar claro o que exatamente geraria multa. Ocorre que somente as multas estavam suspensas. A obrigação de cumprir a norma nunca deixou de existir. Com o fim do prazo, e sem nova decisão do Supremo até o fechamento deste texto, as multas estão valendo e as fiscalizações continuam a todo vapor.

Mas quem esperou o STF para se preocupar olhou para o lado errado. A Justiça do Trabalho nunca suspendeu as obrigações da empresa de manter o meio ambiente saudável. Ela sempre cobrou os documentos de saúde e segurança, e é justamente por não conseguir apresentá-los que muitas empresas vêm sendo condenadas. Quando o empregado afastado por esgotamento, ou que alega assédio, ingressa com eventual Reclamação Trabalhista pedindo dano moral e reconhecimento de doença ocupacional, cabe à empresa demonstrar que cumpriu as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157). Sem programa, sem registro e sem treinamento documentado, a defesa fica sem prova, e a falta de prova pode ser considerada prova contra a própria empresa.

Um esclarecimento: a NR-1 não obriga a monitorar a saúde mental de cada empregado. O foco é o ambiente e a forma como o trabalho é organizado. Coletar dados de saúde sem necessidade vem gerando um outro problema e indenizações para as empresas, pois a lei trata essas informações como sensíveis (Lei 13.709/2018, art. 11).

O caminho é revisar o Programa de Gerenciamento de Riscos com o profissional de segurança do trabalho, incluir os fatores psicossociais, ouvir os trabalhadores, preparar as lideranças e manter um canal de denúncias funcionando. E, principalmente, documentar tudo. No processo trabalhista, o que não está no papel, na prática, não aconteceu.

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo: 99811-7242.