17/07/2026 - Edição 2311
Publicada em 2 de julho de 2026, a Lei 15.455 ampliou a proteção concedida aos trabalhadores domésticos, especialmente diante de situações de abuso, assédio, discriminação, violência ou trabalho em condição análoga à de escravo. A legislação entrou em vigor imediatamente e estabelece que não apenas o poder público, mas também os empregadores têm o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro, digno e compatível com os direitos fundamentais do trabalhador.
Um dos pontos de maior impacto está relacionado à entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no domicílio do empregador. Quando o empregado doméstico residir no local onde trabalha, a fiscalização poderá ser autorizada pelo próprio trabalhador, não dependendo exclusivamente da autorização do empregador. A lei também afasta o critério da dupla visita quando houver falta de anotação na carteira de trabalho, reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou indícios de trabalho em condição análoga à de escravo.
Na prática, o empregador deve ter atenção especial às relações em que o trabalhador reside no imóvel. Morar no local de trabalho não significa permanecer disponível durante vinte e quatro horas, nem autoriza a ausência de controle de jornada, a restrição da liberdade de circulação ou a supressão dos períodos de descanso. Também devem ser evitadas condições inadequadas de alojamento, retenção de documentos, atrasos salariais recorrentes, jornadas excessivas e qualquer forma de ameaça, humilhação, discriminação ou isolamento.
A nova lei também criou medidas protetivas semelhantes às previstas na Lei Maria da Penha. Determinando acolhimento para trabalhadoras domésticas conforme a denúncia. A autoridade policial deverá ainda comunicar determinados indícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Para reduzir riscos, o empregador doméstico deve manter o contrato formalizado, registrar corretamente a jornada, guardar comprovantes de pagamentos e recolhimentos, respeitar os limites de horário e estabelecer claramente as atividades contratadas. A organização documental não deve ser vista apenas como burocracia, mas como instrumento de segurança para as duas partes. A nova legislação transmite uma mensagem clara: a informalidade, a ausência de controles e a condução inadequada da relação doméstica podem gerar consequências trabalhistas, administrativas e até criminais.
Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações: 99811-7242.
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