Coluna da Aceig

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Negociação de Débitos


Por André Borges

10/07/2026 - Edição 2310

Nas modalidades que preveem descontos, os abatimentos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos aplicáveis a cada hipótese, que podem ser de 65% ou 70% sobre o valor total de cada inscrição negociada.

Os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 1 de junho de 2025, no caso da transação de pequeno valor, ou até 3 de março de 2026, para as demais modalidades. A entrada exigida varia conforme a modalidade: pode ser de 5% ou 6% do valor da dívida nos casos com descontos, e de 30%, 40% ou 50% nas transações envolvendo inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, hipótese em que não há concessão de desconto.

Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas e cooperativas, esse limite máximo de desconto sobre o valor total é ampliado para 70%. A definição exata das condições de redução e dos prazos é determinada com base na capacidade de pagamento do contribuinte e no grau de recuperabilidade do crédito.

Assim como no edital anterior, o texto veda a quitação dos débitos com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Além disso, preserva a exigência de que o contribuinte autorize a compensação de parcelas vencidas ou vincendas do acordo com valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal, além de precatórios e requisições de pequeno valor federais de que seja credor.

Na modalidade de débitos irrecuperáveis estão abrangidos: créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade; créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; débitos de empresas falidas; em recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial; intervenção ou liquidação extrajudicial, além de créditos de pessoas jurídicas com situações cadastrais como CNPJ baixado, inapto ou suspenso, e de pessoas físicas falecidas.

A entrada exigida é de 5% do valor da dívida, parcelável em até 12 vezes, e o saldo remanescente pode ser pago em até 108 parcelas. O desconto pode chegar a 65% sobre o valor total da inscrição.

No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de desconto sobe para 70%, mantidas as condições de pagamento da regra geral. O mesmo limite de desconto vale para pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, grupo que pode pagar o saldo remanescente em até 133 parcelas.

As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança podem ser negociadas quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tiver sido sinistrada ou executada. Não há desconto. Nessa hipótese, o pagamento pode ser feito com entrada de 50% e saldo restante em até 12 parcelas; entrada de 40% e saldo em até oito parcelas; ou entrada de 30% e saldo em até seis parcelas.

Texto de André Borges, diretor da Huma Contabilidade. Mais informações: 99366-0635