Coluna da Aceig

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Informações sobre a revista pessoal de funcionário


Por Marcelo Avelino

17/10/2025 - Edição 2272

Entre erros e acertos e dúvidas que podem gerar uma condenação da empresa na Justiça do Trabalho, a revista pessoal se destaca em razão dos detalhes e a linha ténue do que é ou não uma revista discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Tema Vinculante 58, trouxe um precioso entendimento sobre os limites e a legalidade da revista em pertences de empregados.

De acordo com a tese fixada, a realização de revista meramente visual, desde que impessoal, geral, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. Trata-se de um marco interpretativo que busca equilibrar o direito do empregador de proteger seu patrimônio e o direito do trabalhador à dignidade e à intimidade.

O ponto central da decisão está na forma como a revista é realizada. O TST reconheceu que empresas podem adotar mecanismos de controle de bens e mercadorias, especialmente em setores que lidam com valores, produtos de pequeno porte ou fácil subtração. No entanto, esse poder fiscalizatório deve respeitar critérios de razoabilidade e impessoalidade, evitando abordagens discriminatórias, toques físicos ou situações que exponham o empregado perante colegas ou clientes.

A tese reforça que a revista pessoal não é, por si só, ilícita, mas torna-se abusiva quando ultrapassa limites éticos e jurídicos. Práticas como obrigar o empregado a despir-se, abrir bolsas íntimas, ou realizar revistas apenas em determinados grupos (por gênero, cor ou função) são consideradas violadoras da dignidade humana e ensejam reparação por dano moral. A impessoalidade e a ausência de constrangimento são, portanto, os pilares da licitude nesse tipo de procedimento.

Com essa orientação, o TST oferece segurança jurídica tanto ao empregador quanto ao empregado. As empresas passam a ter parâmetros claros para fiscalizar seus ambientes sem correr o risco de violações trabalhistas, enquanto os trabalhadores mantêm resguardados seus direitos fundamentais. Essa uniformização jurisprudencial contribui para reduzir litígios e promover práticas de gestão mais equilibradas e humanas.

Em síntese, o Tema 58 do TST reafirma a necessidade de harmonizar o poder diretivo do empregador com a proteção da dignidade do trabalhador. A revista visual, quando realizada com respeito, neutralidade e transparência, é vista como legítima.

Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais esclarecimentos sobre o conteúdo: 99811-7242