03/10/2025 - Edição 2270
Desde a alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 11/11/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, esse tema vem sendo debatido reiteradamente nos Tribunais por diversos motivos. O que mais se destaca é a forma de pagamento equivocada feita sobre essa rubrica no contracheque.
A gratificação por função, prevista no artigo 457 da CLT, somente é paga enquanto o empregado exerce atribuições de maior responsabilidade, típicas de chefia, coordenação ou supervisão. Não implica necessariamente alteração da função na CTPS, mas precisa ser formalizada no contrato e destacada nos contracheques como verba distinta do salário-base.
Além desses requisitos acima, não é possível conceder gratificação diferenciada entre funcionários desempenhando a mesma função sem critérios objetivos, plano de cargos e salários ou quadro de carreira. Caso contrário, a empresa pode incorrer em desigualdade salarial, ferindo o artigo 461 da CLT, que prevê a regra da equiparação salarial.
Um ponto frequentemente debatido nos Tribunais diz respeito à possibilidade de retirar a gratificação por função. Após a inclusão do §2º no artigo 468 da CLT, a legislação e jurisprudência são claras: por ser salário-condição, o pagamento só é devido enquanto o empregado exerce a função que justifica a gratificação. Assim, cessando a atividade extra ou a posição de confiança, o pagamento pode ser encerrado.
A gratificação por função representa uma forma eficaz de reconhecer o esforço adicional de colaboradores que assumem maiores responsabilidades, sem demandar alteração no CBO ou no cargo original. Para empresas, é também um instrumento estratégico de gestão de pessoas. Contudo, sua implementação requer formalização contratual, rigor contábil e jurídico, já que incorre em encargos trabalhistas e previdenciários e precisa observar os limites da legislação trabalhista.
Texto produzido pelo advogado Dr. Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações: 99811-7242
Prazo para pagamento da rescisão CLT
Sobre a demissão da gestante
Receita informa sobre carga de impostos no mercado imobiliário