Coluna da Aceig

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Sobre a demissão da gestante


Por Marcelo Avelino

19/09/2025 - Edição 2268

Um dos temas mais sensíveis no Direito do Trabalho é a rescisão contratual envolvendo a empregada gestante. Isso porque a Constituição Federal assegura à gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia visa proteger não apenas a trabalhadora, mas também a criança que está por nascer.

Não raro deparamos com ações trabalhistas de empregadas que foram dispensadas pela empresa ou até mesmo pediram demissão sem saber que estavam gestantes. Em ambos os casos, os Tribunais promovem a reintegração - caso ainda esteja gestante - ou a indenização em razão da estabilidade.

Mas surge a dúvida: se a própria gestante deseja pedir demissão? Também é comum a gestante pedir demissão do trabalho, mas a empresa deve reservar algumas cautelas. O ordenamento jurídico brasileiro não retira da gestante a liberdade de escolha sobre sua vida profissional. A estabilidade não é uma obrigação de permanecer no emprego, mas sim um direito que pode ser exercido ou renunciado.

Ocorre que, na prática, muitos pedidos de demissão acabam sendo questionados posteriormente na Justiça do Trabalho. Alegações de coação, falta de esclarecimento ou pressão velada são comuns. Por isso, a legislação exige um procedimento especial para dar validade a esse pedido.

O artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que a rescisão por iniciativa do(a) empregado(a) estável — o que inclui a gestante — só terá validade se houver a assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho. Essa formalidade garante que a decisão seja consciente e livre de vícios de vontade, isentando a empresa de futuras condenações e surpresas indesejadas.

Ao agir dessa forma, a empresa se protege de futuras ações judiciais em que a trabalhadora, uma vez arrependida, busque alegações através de desconhecimento do direito à estabilidade ou pressão para sair da empresa. Sem essa homologação, os Tribunais costumam declarar o pedido de demissão nulo, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com obrigação de indenizar todo o período de estabilidade.

A gestante tem plena liberdade para pedir demissão, mas a empresa só estará segura se observar o trâmite previsto em lei. A homologação é mais do que uma formalidade: é a garantia de que a vontade da trabalhadora foi respeitada e de que a empresa agiu com legalidade e boa-fé.

Texto do advogado Marcelo Avelino, diretor jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o texto, ligar: 99811-7242