Coluna da Aceig

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Abandono de Emprego: Regras para manutenção da dispensa por justa causa


22/08/2025 - Edição 2264

Às vezes nos deparamos com situações inusitadas dentro de uma empresa. Um dos casos, é o abandono de emprego. Quando um colaborador não aparece para trabalhar e segue ausente com o passar dos dias, começam a surgir dúvidas: O que devo fazer? Quanto tempo devo esperar para tomar alguma atitude? O que diz a legislação?

A nossa legislação não nos ajuda muito nesse caso, trazendo apenas a informação no artigo 482, alínea i, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o empregado pode ser dispensado por justa causa quando ocorrer o abandono de emprego. Apesar do empregador saber que pode demitir o funcionário, a lei não é clara no que diz respeito a prazos e condições para que o abandono de emprego seja declarado.  

Pois bem, a fim de não ter revertida a dispensa por justa causa no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário que o empregador adote alguns critérios exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

O primeiro critério para gerar a dispensa é o número superior a 30 dias ininterruptos de ausência do trabalhador. Cumpre esclarecer que o ônus da prova para fins de aplicação da justa causa, mesmo após os 30 dias da ausência contínua do empregado, continua sendo da empresa. Dessa forma, cabe à empresa, durante esse período, notificar o empregado por meios legais solicitando a presença dentro de determinado prazo para justificar as faltas sob pena de gerar dispensa por justa causa. 

Observe-se que o fato do empregado deixar de comparecer à empresa nem sempre será por motivo injustificado. O empregado pode estar hospitalizado, preso, entre outras situações. Contudo, ultrapassadas as tentativas de contato sem sucesso, ou seja, 30 dias consecutivos e sem resposta das notificações da empresa, resta configurado o abandono de emprego e, por conseguinte, a motivação da dispensa por justa causa. 

Contudo, caso o empregado retorne ao trabalho no vigésimo nono dia, por exemplo, ainda que sem justificar às faltas anteriores, a empresa poderá aplicar medidas disciplinares como advertência e suspensão, porém não poderá aplicar a dispensa por justa causa por motivo de abandono de emprego, uma vez que esta utiliza requisitos próprios e condicionais para a sua aplicação. 

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo do texto ligar: 99811-07242.