Coluna da Aceig

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STF nega o vínculo empregatício entre cabelereira e salão de beleza


Por Marcelo Avelino

25/07/2025 - Edição 2260

A Lei 13.352/2016, também conhecida como "Lei do Salão Parceiro”, regula a relação contratual e afasta o vínculo empregatício entre salões de beleza e profissionais parceiros, como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicure e outros, desde que observados requisitos formais e autonomia na prestação dos serviços.

Apesar da legislação buscar a conciliação entre a autonomia do profissional com a uso do espaço no salão, sem caracterizar vínculo de emprego, percebe-se um aumento expressivo de ações trabalhistas ajuizadas com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais direitos decorrentes da relação de emprego, causando insegurança jurídica no momento do contrato de parceria.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu a validade do Contrato de Salão Parceiro firmado entre uma cabeleireira e um salão de beleza em Sete Lagoas (MG), afastando a existência de vínculo empregatício entre as partes. A decisão se baseou na “Lei do Salão Parceiro”, que regula a relação contratual entre salões de beleza e profissionais parceiros, como cabeleireiros, esteticistas, barbeiros, manicure e outros, desde que observados requisitos formais e autonomia na prestação dos serviços.

Os empresários do setor e os Parceiros devem estar atentos à correta redação dos contratos, à observância das formalidades legais e à efetiva prática da autonomia prevista nos instrumentos firmados. O reconhecimento da validade do contrato de parceria no caso reforça a segurança jurídica para salões de beleza que atuam conforme a Lei do Salão Parceiro.

A Lei do Salão Parceiro estabelece regras específicas para contratos de parceria entre salões e profissionais da beleza. Entre os principais pontos, podemos destacar: formalização por escrito com homologação do sindicato da categoria; liberdade de organização da agenda do parceiro; remuneração proporcional ao valor dos serviços prestados; possibilidade de prestação de serviços em outros estabelecimentos e responsabilidade tributária individualizada.

Os profissionais da área de beleza, empresários e contadores devem garantir que os contratos estejam adequadamente formalizados, respeitando a autonomia na prestação de serviços, com respaldo documental e sindical. Isso reduz riscos de passivos trabalhistas e confere segurança para todas as partes.

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o texto: 99811-7242