Coluna da Aceig

Coluna da Aceig

Responsabilidade por acidente no home office


Por Marcelo Avelino

11/04/2025 - Edição 2245

O teletrabalho está regulamentado desde a Reforma Trabalhista de 2017, porém com a pandemia da Covid-19 esse modelo se consolidou no Brasil. Dentre as demandas que ainda estão se adequando à realidade e necessidade do home office de acordo com a atividade da empresa, a discussão sobre a responsabilidade em caso de acidentes ou doenças ocupacionais nesse formato é relativamente nova.

A legislação vigente, especialmente o artigo 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregador deve instruir os empregados de forma clara sobre como evitar acidentes e doenças no trabalho remoto. Já o empregado deve assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir essas orientações.

Além dos dispositivos legais acima, o Código Civil e a Norma Regulamentadora 17 (NR-17) reforçam o dever da empresa em manter um ambiente de trabalho saudável, mesmo que a distância.

No caso de outros modelos de home office, como o anywhere office, onde o colaborador pode trabalhar de qualquer lugar, o controle da empresa sobre o ambiente é ainda menor, o que tende a reduzir a possibilidade de responsabilização. No entanto, isso não exime o empregador de adotar boas práticas preventivas.

Para reduzir os riscos e evitar ações judiciais, especialistas orientam que as empresas adotem medidas como: Fornecimento de equipamentos ergonômicos, quando necessário; Inspeções periódicas (mesmo que virtuais) do ambiente de trabalho; Treinamentos regulares sobre ergonomia e prevenção de acidentes; Campanhas de conscientização e manuais de boas práticas; Termos de responsabilidade assinados pelos colaboradores; Registro das instruções fornecidas e orientações aplicadas.

Essas ações demonstram que a empresa está cumprindo com suas obrigações legais e podem ser decisivas em uma eventual demanda judicial. Haja vista que os nossos tribunais têm adotado o entendimento de que a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, só há condenação se for comprovado que houve negligência, imprudência ou omissão por parte da empresa.

Embora a responsabilização dependa da comprovação de culpa, o melhor caminho é a prevenção: orientar, documentar e acompanhar o ambiente de trabalho remoto dos colaboradores.

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Para mais detalhes sobre o texto acima, favor ligar para 99811-7242