Coluna da Aceig

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Indenização por falta de energia elétrica


02/02/2024 - Edição 2183

Parece não ter fim o descaso da empresa de energia elétrica com os moradores da Ilha do Governador, que continuam enfrentando apagões diários, em razão da ineficaz prestação de serviço. Além de ter que conviver com o cheiro de diesel e o barulho dos geradores que estão espalhados pelas ruas da região, cada queda de energia gera pânico aos insulanos.  

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Isto significa dizer que não há necessidade de o consumidor insulano ter que provar a sua "falta de luz" em eventual ação judicial. Deve fazer prova, apenas, do prejuízo que essa interrupção do fornecimento de energia lhe causou. 

O que a Justiça denomina como nexo de causalidade, necessário para o deferimento da sentença em favor do consumidor, é justamente a consequência do fato (falta de energia) que gerou o dano (demonstração dos prejuízos). Esses requisitos, uma vez observados pela Justiça, asseguram uma indenização ao consumidor em razão da má prestação de serviço pela empresa de energia elétrica. 

Ainda que a suspensão da energia elétrica tenha ocorrido em razão de fortuito externo (temporais), não se justifica a demora de mais de 96 horas ininterruptas no seu restabelecimento. Assim também entendem os nossos tribunais em casos semelhantes aos fatos retratados na Ilha do Governador, conforme se demonstra no parágrafo abaixo: 

"Não obstante o evento de força maior constitua fortuito externo que exclui o nexo de causalidade, isto não justifica ausência do serviço por tão delongado período. Situação que materializou execução inadequada da atividade concedida, em detrimento do que prescreve o art. 6º, §1º, da lei 8.987/95, e impingiu ao usuário aborrecimentos que extrapolam a normalidade da vida de relação. Dano moral manifesto, de natureza in re ipsa. (...)” (Apelação Civil nº 0084001-58.2010.8.19.0002, Rel. Des. Gabriel Zefiro) 

É evidente a responsabilidade objetiva da empresa de energia elétrica, considerando a vulnerabilidade do consumidor em relação à concessionária. Inexistem meios que o insulano possa fazer com as suas próprias mãos para solucionar o problema, restando apenas se socorrer à Justiça a fim de reparar todo o prejuízo, sofrimento e descaso. 

Texto produzido pelo Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Para mais detalhes e como agir juridicamente fale direto com ele: 99811-7242