Coluna da Aceig

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Quem paga o prejuízo causado pela falta de energia elétrica?


Por Marcelo Avelino

19/01/2024 - Edição 2181

Desde a última sexta-feira (12), o bairro da Ilha do Governador vem experimentando um verdadeiro caos em razão da falta de energia elétrica. Muitos comerciantes foram impedidos de abrir os seus estabelecimentos por não ter a prestação do serviço fornecida pelo Grupo Ligth S.A, acumulando, assim, um enorme prejuízo. E quem paga essa conta?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e com a Resolução Normativa 1.000/2021, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos. 

Sempre que ocorrer algum prejuízo em decorrência da falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, com a maior brevidade possível, procurar a empresa fornecedora de energia, e relatar a ocorrência descrevendo todos os danos causados e, se possível, registrar através de fotos e/ou vídeos, a fim de juntar provas em futuras demandas que possam corroborar com o registro junto a concessionária de energia elétrica. 

O Código de Defesa do Consumidor também ampara em caso de prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos como por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia. Nesses casos, devem ser apresentados cálculos, orçamentos, relação de valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os demais tipos de demonstrativos e documentos pertinentes, de modo a que se possa comprovar o alegado. 

Após o registro da ocorrência, com detalhes sobre os eventuais prejuízos identificados, a concessionária de energia deveria promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência. Contudo, infelizmente não é essa prática que encontramos no dia a dia, fazendo com que o consumidor padeça aguardando o reparo ou ressarcimento do prejuízo  que, raramente, é realizado. 

A Associação Comercial da Ilha do Governador se solidariza com os insulanos e coloca o seu Diretor Jurídico à disposição de todos os comerciantes que se sentirem prejudicados e queiram orientações técnicas e valiosas para ressarcimento dos seus prejuízos pela via judicial. 

Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Para mais detalhes sobre o conteúdo acima ligue 99811-7242.