Coluna da Aceig

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Empresário tem menos direito do que trabalhador?


05/01/2024 - Edição 2179

Pouco se ouve falar do direito do empregador estabelecido nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e posso afirmar que não são poucos! Muitas empresas ainda possuem dúvidas sobre o que pode ser cobrado ou não e até mesmo receio de dispensas mesmo diante de uma indisciplina ou insubordinação. 

O maior poder que o empregador possui é o Poder Diretivo, encontra-se fundamentado no art. 2º da CLT, e se divide em três prerrogativas fundamentais dentro do local de trabalho: Poder de Organização, Poder de Controle e Poder Disciplinar. 

O Poder de organização é a liberdade do empregador em ditar todas as regras, maneiras, costumes e tradições que a sua empresa possui, antes mesmo da contratação do colaborador. Ainda na entrevista, o colaborador toma ciência de que irá “dançar conforme a tua música”, através dos termos do Regulamento Interno, Código de Conduta, Código de Ética da Empresa e outras normas de caráter técnico. 

Uma vez dita as regras, cabe ao empregador o Poder de Controle ou fiscalizatório que permite cobrar pontualidade e assiduidade, cumprimento de tarefas e metas, o sigilo das informações da empresa, estabelecer revistas não individuais, utilizar câmeras de monitoramento, cobrar a prestação de contas e o controle de qualidade do serviço prestado, monitoramento do uso de e-mail corporativo, das redes sociais e WhatsApp, equipamento de proteção individual entre outros. 

E por último, o Poder Disciplinar do Empregador que garante a autoridade sobre o serviço prestado pelo colaborador e sua consequência quando do não cumprimento das regras e obrigações ditas acima, com a prerrogativa, inclusive, de encerrar o contrato de trabalho por justa causa em alguns casos. Esses poderes (Direitos) são do empregador que não pode ter receio de usá-los. 

Texto elaborado pelo advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais detalhes: 99811-7242