Coluna da Aceig

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O que fazer no caso de Atestado Médico no contrato de experiência?


Por Marcelo Avelino

15/12/2023 - Edição 2176

O contrato de experiência tem previsão legal no art. 443, §2º, alínea “c”, da Consolidação das Leis Trabalhistas e possui natureza de contrato a prazo determinado não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado dentro deste período no máximo duas vezes, desde que o primeiro período não seja inferior a 30 (trinta) dias. 

Trata-se de um contrato de exceção à regra geral, apresentando objetivos específicos que permite tanto o empregador quanto ao colaborador a possibilidade de se conhecerem, ajustarem e até mesmo firmar compromisso para que o contrato se estenda para a regra geral que tem natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 

Porém, não raro ocorrem situações inusitadas nesse tipo de contrato como por exemplo, a apresentação de atestado médico concedido no final do contrato de experiência, que, em alguns casos, ultrapassa a data previamente estabelecida para o término contratual, ou naqueles casos com mais de 15 (quinze) dias de atestado médico. Diante disto, questiona-se o contrato por prazo determinado se encerra normalmente ou prorroga-se o prazo? 

Existem várias decisões com opiniões diferentes de como a empresa deve proceder com a entrega de atestado médico que supera o período de experiência. Podemos dizer que a jurisprudência do TST e dos tribunais regionais não estão pacificados, neste sentido, primeiro precisamos entender que não há estabilidade no contrato por prazo determinado, exceto nos casos de acidente de trabalho.  

Em regra, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado desfrutando de benefício previdenciário, a não ser que as partes tenham ajustado em contrário. Isto porque se trata de modalidade de contrato determinado. Embora o afastamento por doença inviabilize a experiência pretendida pelas partes, não tem ele o condão de projetar o ajuste, em face dos termos legais, a não ser que se comprove avença em contrário prevista no art. 472, § 2º, da CLT. 

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Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha. Mais informações sobre o conteúdo acima, 99811-7242